Nome: Vigilantes Lages
De: Santa Catarina
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A Importância do Sindicato na Negociação do Reajuste Salarial 24/01/2017
A legislação trabalhista atual não assegura reajuste salarial automático, como chegou a vigorar em outras ocasiões. Isto quer dizer que o trabalhador não tem por lei assegurado que todo ano o seu salário será reajustado.
Os reajustes salariais devem acontecer através de negociação entre o Sindicato que representa a categoria profissional dos trabalhadores e as empresas ou os Sindicatos patronais. Essas negociações em regra acontecem uma vez por ano, por ocasião da “data base”, ou seja, na data em que os salários da categoria costumam sofrer reajustes.
Cada categoria tem sua data base sendo, por exemplo, os empregados da CELESC o dia 01 de Outubro, os motoristas de transporte urbano o dia 01 de maio, e assim cada categoria tem sua data base.
O processo de negociação inicia por assembleia dos trabalhadores que aprovam o pleito de reajuste e outras condições relativas ao trabalho. Esse pleito é encaminhado a empresa ou Sindicato patronal, iniciando-se a negociação. Ocorrendo o entendimento quanto ao reajuste a ser aplicado e as demais cláusulas de regramento das relações de trabalho, será firmado o “acordo coletivo de trabalho” se de um lado for o sindicato profissional e de outro uma empresa.
Se o entendimento ocorrer entre o sindicato profissional e o sindicato patronal o do documento é denominado “convenção coletiva de trabalho”. Até que se chegue a esse entendimento é direito constitucional do trabalhador a realização de movimento grevista, como forma de buscar os seus interesses.
E, se não ocorrer o entendimento, o trabalhador fica sem o reajuste?
Não, necessariamente.
Se o processo de negociação não for concluído de forma satisfatória ou houver recusa da empresa ou sindicato patronal na negociação o Sindicato profissional poderá ir a juízo instaurar o “dissídio coletivo” diretamente do Tribunal Regional do Trabalho que decidirá o conflito inclusive o percentual de reajuste.
O dissídio coletivo é instaurado quando não ocorre um acordo na negociação direta entre trabalhadores ou sindicatos e empregadores. Ausente o acordo, os representantes das classes trabalhadoras ingressam com uma ação na Justiça do Trabalho.
O dissídio é, portanto, uma forma de solução de conflitos coletivos de trabalho. Por meio dele, o Poder Judiciário resolve o conflito entre os empregadores e os representantes de grupo/categoria dos trabalhadores.
Ele existe, assim, para conferir à Justiça do Trabalho a responsabilidade de solucionar um conflito ao criar normas e condições de trabalho que regularão a relação trabalhista entre as partes. Essas novas normas devem respeitar as disposições mínimas da lei que protegem o trabalho e as condições convencionadas anteriormente. A decisão do dissídio criará uma norma jurídica eficaz para empregadores e trabalhadores ou empregados, e tem o nome de sentença normativa.
O dissidio coletivo só pode ser instaurado, quando as negociações foram frustradas, então, em comum acordo entre sindicato e empresa se recorre ao dissidio, ferramenta esta que garantirá no mínimo a proteção ao salário descrita por lei. Portanto é enganoso acreditar que existe garantias para suas reposições salariais sem a intervenção dos sindicatos. Se não houver a participação destes a empresa pode passar sem dar reajuste salarial
Os reajustes salariais em sua grande maioria são decorrentes de entendimento entre os Sindicatos representativos das categorias profissionais e econômicas. As grandes empresas também costumam manter negociação coletiva com os empregados através dos respectivos sindicatos.
Entendemos que a negociação é sempre a melhor solução a qualquer conflito, ainda mais nas relações coletivas de trabalho.
Concluindo, hoje nossa legislação não assegura reajuste anual automático aos salários. Os reajustes devem ser obtidos através de negociação coletiva ou decisão em dissídio coletivo. As categorias mais organizadas e com sindicatos mais atuantes são as que conseguem os melhores reajustes e condições de trabalho, evidenciando que a cultura do trabalhador brasileiro deve se voltar para a participação e o fortalecimento dos sindicatos profissionais.
Legislação pertinente ao que foi exposto acima:
Artigo 114 da Constituição Federal;
Artigo 616, parágrafo 4(quarto) CLT;
Artigo 859 CLT;
Artigo 114, parágrafo segundo, Constituição Federal;
Lei 10.192/2001.
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